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terça-feira, 30 de novembro de 2010

Saiba mais sobre os técnicos de segurança do trabalho

O técnico de segurança do trabalho é um profissional que dedica as horas de sua jornada de trabalho aos outros trabalhadores, procurando encontrar riscos de acidentes e soluções para os problemas encontrados.

A profissão é regulamentada pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro (dia escolhido para ser o Dia do Técnico em Segurança do Trabalho) de 1985 e suas atribuições, definidas pela Portaria nº 3.275/89, do Ministério do Trabalho. Também possui uma Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), editada pelo MTE.

Durante o curso o estudante se apaixona pela profissão que tem como o objetivo prevenir e evitar acidentes. Aprende a reconhecer riscos, a enquadrar situações de acordo com as legislações trabalhistas e previdenciária, aprende a valorizar a vida em primeiro lugar e aprende uma língua que parece estranha para a maior parte das pessoas.

Esta língua possui palavras como: PPRA, PCMSO, EPI, PCMAT, RGI, Decibel, Lux e outras tantas. Conforme a risco e o número de funcionários estes profissionais são dimensionados para as empresas pela NR-4. Algumas vezes são incompreendidos pelos trabalhadores, pois cobram o uso de equipamento de proteção individual.

Mesmo contra a vontade do trabalhador cuidam de sua proteção. Os Técnicos de Segurança do Trabalho estão sempre atentos para que os trabalhadores possam realizar suas atividades com a maior segurança possível, pois todos nós temos família e o que nossos familiares esperam é que ao final da jornada de trabalho cheguemos todos íntegros sem sofrer acidentes ou doenças. Parabéns pelo dia a todos Técnicos de Segurança do Trabalho ou como carinhosamente são chamados TSTs.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Trabalhador rural fica cego ao executar tarefa diversa

O trabalhador era funcionário de uma usina de açúcar e álcool de Santa Bárbara D’Oeste, porém trabalhava na roça, em serviços braçais. Só de vez em quando é que exercia outras atividades na sede da usina. Naquele dia, ele fora chamado por seu superior imediato, já perto da hora do almoço, para realizar com urgência o desentupimento de uma valeta na sede. Quando o trabalhador começou a cavar a terra para cumprir a ordem recebida, uma pedra ou `pedregulho’ atingiu seu olho esquerdo, deixando-o cego.

Ele foi encaminhado imediatamente ao ambulatório da empresa e, segundo a reclamada, depois continuou trabalhando normalmente. O chefe do trabalhador ferido confirmou que no momento do acidente o funcionário não usava óculos de proteção, pois estes são fornecidos pela empresa apenas aos que exercem tarefas na usina. Aos trabalhadores da roça, a usina fornece apenas luvas e botas; óculos, às vezes, para alguns trabalhos eventuais na sede.

Uma testemunha que trabalhava "ombro a ombro com o autor e estava no local no momento dos fatos" confirmou que o trabalho de desentupimento da canaleta fora feito com urgência, diante da determinação que receberam no momento em que estavam fazendo outra tarefa. Confirmou também que o uso de óculos ocorria apenas em algumas ocasiões, mas alegou que "o desentupimento da canaleta deveria ter sido feito com óculos, o que não ocorreu". Afirmou também que não fizeram uso dos óculos "porque não receberam ordens para tanto", que os equipamentos de proteção individual (EPI´s) ficam no almoxarifado e que "após receberem a ordem para o seu uso, os funcionários para lá se dirigem e cada um pega o seu."

A sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste, onde corre o processo, entendeu, por meio de prova pericial, que "a incapacidade laboral é definitiva" e "acompanhará o trabalhador pelo resto de sua vida e não apenas até a data em que completar 65 anos ou atingir a idade que corresponde à expectativa de vida média do brasileiro". Portanto, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao funcionário cego.

A reclamada recorreu e, em sua defesa, alegou que "não pode ser responsabilizada pelo acidente porque comprovou a entrega dos EPI´s necessários, e o reclamante tinha conhecimento da necessidade do uso de óculos protetores para executar as atividades das quais lhe resultou o ferimento no olho esquerdo". A empresa salientou ainda que "o reclamante era orientado e tinha conhecimento suficiente dos riscos das atividades, de modo que, ao não utilizar os óculos para a execução das tarefas naquele dia fatídico, assumiu o risco pelo implemento, de modo que deve responder sozinho pelas sequelas advindas de sua exposição".

O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, juiz convocado Marcelo Magalhães Rufino, entendeu diferente. Segundo o acórdão, "incumbe ao beneficiário do serviço (empresa) adotar todas as medidas necessárias para assegurar a higidez física do trabalhador, pautando seu comportamento na estrita observância dos princípios da precaução e da prevenção". E acrescentou que "nada há nos autos que possa dar suporte à tese de que o autor teria agido com negligência ou imprudência".

A decisão colegiada considerou também que "é evidente que a parte reclamante foi contratada e atuava principalmente no trabalho rural" e que "não sendo a limpeza da canaleta a tarefa habitual da parte reclamante, este deveria ter sido devidamente esclarecido sobre os cuidados que deveria tomar para que o serviço fosse executado de forma segura, bem como ter sofrido por parte do empregador a devida fiscalização sobre o uso dos EPI´s". O acórdão concluiu que "não é razoável deixar aos cuidados de simples trabalhador rural a tarefa de definir quais os equipamentos de segurança que devem ser utilizados nos serviços prestados que não estão dentre aqueles que executa habitualmente".

A decisão da Câmara confirmou a decisão do juízo de origem, que "fixou a pensão mensal devida à parte reclamante em 50% de sua remuneração básica". O acórdão dispôs que "essa decisão deve ser mantida, pois a parte autora realmente sofreu perda parcial de sua capacidade laboral ao se ver impedido de executar determinadas atividades profissionais". O colegiado manteve também intacta a condenação da usina ao pagamento de pensão vitalícia ao trabalhador, e não apenas até quando este completar 65 anos. O entendimento colegiado foi de que "constatado por meio da prova pericial que a incapacidade laboral é definitiva, essa perda acompanhará o trabalhador pelo resto de sua vida e não apenas até a data em que completar 65 anos ou atingir a idade que corresponde à expectativa de vida média do brasileiro".

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Operário de usina morre ao cair em tanque de água quente

Um operário de 33 anos morreu na tarde de 22 de novembro, ao se acidentar num tanque localizado no empreendimento, que fica na cidade de Ipojuca. De acordo com informações dos bombeiros, o reservatório tem 3 metros de profundidade e 2 de diâmetro e armazena água quente, na parte da usina destinada ao refino.

O acidente teria acontecido por volta das 13h. As circunstâncias ainda não foram completamente esclarecidas, mas funcionários da usina informaram que o operário estaria limpando o tanque quando alguém acionou, por engano, o sistema que joga água no recipiente. Ele foi atingido por um jato de vapor de 100°C. Equipes do Instituto de Criminalística (IC) e dos Bombeiros foram o local para recolher o corpo e fazer a perícia. O corpo do funcionário foi levado para o Instituto de Medicina Legal (IML).

Em nota, o Sindicato da Indústria do Açúcar e do Alcool (Sindaçúcar) informou que lamentava o acidente e que a usina Ipojuca vai dar toda a assistência à família do operário. O documento afirma ainda que a usina Ipojuca vem cumprindo todas as normas de segurança de trabalho.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Lesão por esforço repetitivo gera dano moral

Um funcionário da Empresa Energética de Sergipe S/A (Energipe), que se aposentou precocemente por ter adquirido lesão por esforço repetitivo (LER), deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, além de outros direitos trabalhistas. O julgamento é da 7ª Turma do TST, que manteve a sentença do TRT20. De acordo com o relator do apelo empresarial, ministro Pedro Paulo Manus, o TRT20 (SE) registrou que a doença do empregado decorreu das atividades funcionais que realizou em ritmo acentuado durante as duas décadas de trabalho, sem as devidas medidas de proteção.

O trabalhador foi contratado em início de 1982 e trabalhou, durante 20 anos, em diversas áreas da empresa. Ele foi auxiliar de escritório, quando utilizava máquinas de datilografia e calculadoras. Atuou na área técnica, no setor de ligação, e por último passou a responsável pelo atendimento de consumidores. Seus problemas de saúde começaram com fortes dores e dormência nos membros superiores, que culminaram com a total incapacitação para o trabalho, por falta de força nos braços. A doença foi diagnosticada como "síndrome do túnel do carpo", um tipo de LER. Assim, o empregado aposentou-se por invalidez em outubro de 2003.

A empresa recorreu, então, ao TST, por meio de um agravo de instrumento, com o qual pretendia ver julgado na instância superior o seu recurso de revista que foi arquivado pelo TRT20. No entanto, o relator na 7ª Turma explicou que, uma vez demonstrado no acórdão regional que a empresa teve culpa na doença desenvolvida pelo empregado, qualquer decisão contrária demandaria novo exame dos fatos e provas do caso, o que é vetado nesta instância recursal, por determinação da Súmula nº 126 do TST. O voto do relator foi seguido, unanimemente, pela 7ª Turma.

domingo, 21 de novembro de 2010

Trabalho em Condições Insalubres

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O trabalho em condições insalubres dá ao empregado o direito a um acréscimo salarial, conforme o grau de insalubridade fixado segundo normas do Ministério do Trabalho, de 10%, 20% ou 40%. Tais percentuais incidem sobre o salário mínimo legal, qualquer que seja o salário contratual do empregado.

O empregado que trabalha em contato permanente com agentes insalubres, deve obrigatoriamente fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's).

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Vazamento de amônia em frigorífico intoxica funcionários no PR

O vazamento de um gás de amônia, usado para refrigeração, em um frigorífico de Umuarama, no Paraná, levou dezenas de funcionários para o hospital. Três ainda estão internados na UTI. Veja mais vídeos


Fonte: G1

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

FISPQ e responsabilidade social das empresas

Gerenciamento do risco químico

A discussão e implementação de sistemas de gestão segura para substâncias químicas fez-se imprescindível com o aumento da produção e o uso de produtos químicos advindo do intenso processo de industrialização e do crescimento populacional, aliado ao surgimento de inúmeras doenças e acidentes relacionados a estes produtos no ambiente de trabalho e geral. A segurança química, lastreada no conceito maior de qualidade de vida, é entendida como um conjunto de estratégias para o controle e prevenção dos efeitos adversos ao ser humano e ao meio ambiente, decorrentes da extração, produção, armazenagem, transporte, manuseio, uso e descarte final de produtos químicos.

O gerenciamento desses produtos requer inicialmente a avaliação dos possíveis riscos, que engloba a identificação dos perigos de cada produto; o estabelecimento da relação dose-resposta; a estimativa das formas de exposição e a caracterização, por fim, dos riscos; para possibilitar posteriormente a implementação de medidas de controle e prevenção e a correta comunicação dos riscos existentes, propiciando maior segurança no contato com os produtos químicos.

Neste contexto, a FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) é um documento de suma importância, pois serve como base do sistema de gestão seguro sendo responsável pelo fornecimento de informações essenciais sobre os perigos desta classe de produtos.

A FISPQ é um meio de o fornecedor transferir informações essenciais sobre os perigos de um produto químico ao seu usuário, possibilitando-lhe agir de acordo com uma avaliação de riscos, tendo em vista as condições de uso do produto, e tomar as medidas necessárias para desenvolver um programa ativo de segurança, saúde e meio ambiente, incluindo treinamentos para manter as pessoas cientes quanto aos perigos no seu local de trabalho. No entanto, não é função deste documento prever e fornecer informações específicas para cada tipo de uso ou local de trabalho que o produto possa vir a ser utilizado.

A FISPQ também pode ser usada para informar aos trabalhadores, empregadores, profissionais da saúde e segurança, equipes de emergência e de centros de informações toxicológicas, pessoal envolvido no transporte, agências governamentais, assim como membros da comunidade, instituições, serviços e outras partes tenham algum contato com o produto químico. Tal fato demonstra inequivocamente sua profunda vinculação com a filosofia de Responsabilidade Social que toda empresa precisa empreender.

O usuário da FISPQ é responsável por escolher a melhor maneira de comunicar e treinar os trabalhadores, quanto à, no mínimo, identificação e composição do produto, identificação dos perigos, medidas de primeiros socorros, medidas de combate a incêndio, medidas de controle para derramamento ou vazamento, instruções para manuseio e armazenamento, medidas de controle de exposição e proteção individual, informações sobre estabilidade e reatividade, informações toxicológicas e considerações sobre tratamento e disposição.

Brasil

A “Ficha com dados de Segurança” é um documento que, segundo o Decreto nº 2.657 de 03/07/1998, deve ser recebido pelos empregadores que utilizem produtos químicos perigosos. Atualmente, no Brasil, o modelo de FISPQ é definido pela Norma Brasileira (NBR) 14725 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), tendo como vigente a sua segunda edição de 2005.

Esta NBR, que foi baseada na ISO 11014:1994, tem o objetivo de apresentar informações para a elaboração e preenchimento de uma FISPQ, e define que o documento deve conter 16 seções obrigatórias, obedecendo a seguinte numeração e seqüência:

1 - Identificação do produto e da empresa
2 - Composição e informações sobre os ingredientes
3 - Identificação de perigos
4 - Medidas de primeiros socorros
5 - Medidas de combate a incêndio
6 - Medidas de controle para derramamento ou vazamento
7 - Manuseio e armazenamento
8 - Controle de exposição e proteção individual
9 - Propriedades físico-químicas
10 - Estabilidade e reatividade
11 - Informações toxicológicas
12 - Informações ecológicas
13 - Considerações sobre tratamento e disposição
14 - Informações sobre transporte
15 - Regulamentações
16 - Outras informações

Sistemas de classificação

A elaboração correta de uma FISPQ inicia-se com a escolha de um sistema de classificação de perigos. Este sistema deverá estabelecer critérios para o enquadramento em classes quanto aos perigos físicos, à saúde humana e ao meio ambiente. O resultado dessa classificação, que, segundo a NBR 14725 deverá ser relatado na seção 3 da FISPQ, norteará o preenchimento de todo documento.

Existem inúmeros sistemas de classificação. O sistema europeu (Diretivas Européia), o americano para identificação de riscos de incêndio (Diagrama de Hommel) e a regulamentação canadense para produtos controlados são bem estabelecidos e largamente difundidos. Atualmente, tem sido exaustivamente discutido a implementação do GHS (Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals) que pretende harmonizar mundialmente a classificação e rotulagem de substâncias e misturas químicas.

Além da seção 3 da FISPQ, a seção 14 também preconiza a utilização de sistema de classificação próprio para o correto preenchimento de informações pertinentes ao transporte de produtos químicos perigosos. A Resolução 420 de 12/02/2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) apresenta o sistema de classificação que deve ser utilizado para transporte terrestre de produtos químicos perigosos no Brasil. Já o transporte aéreo e o marítimo devem se basear nas regulamentações da IATA (International Air Transport Association) e IMO (International Maritime Organization), respectivamente.

Fica facilmente perceptível ao leitor atento que a FISPQ nada mais é do que uma ferramenta moderna (e que se atualiza a cada dia) para aumentar a segurança no trato humano com agentes químicos diversos, e este mister ela não pode cumprir, de forma alguma, sem o concorrente conhecimento toxicológico. Portanto, deriva da Ciência Toxicológica todo o saber que será praticamente empregado em defesa do indivíduo, de populações humanas, do mundo animal e da natureza geral, contra a periculosidade de agentes químicos, esteja esse conhecimento emblemado sob a forma da FISPQ, Fichas de Emergência, ou qualquer outra sorte de meio informacional.

Fonte: Manual de Autoproteção PP9: Produtos Perigosos