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sexta-feira, 29 de junho de 2012

Três possibilidades e uma única solução: Prevenção de Acidentes do Trabalho


A prevenção de acidentes de trabalho é responsabilidade de todas as empresa que contratam trabalhadores no regime CLT (ou como é conhecido pelo grande público: carteira assinada). De acordo com as Normas Regulamentadoras toda empresa deve possuir pessoal treinado para realizar a Prevenção de Acidentes. A primeira possibilidade é a empresa estar enquadrada pela sua atividade econômica (pelo código CNAE, que é encontrado no CNPJ da empresa) e pelo seu número de funcionários na NR 4 SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho). Neste caso a empresa terá de ter técnico em segurança do trabalho, médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho e enfermeiro do trabalho de acordo com o enquadramento do quadro I que começa nas empresas que se inserem no risco 4 a partir de 50 funcionários e tem dimensionamento de 1 tecnico em segurança do trabalho. Caso a empresa não se enquadre na NR 4, há uma segunda possibilidade que é o enquadramento na NR 5 -CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho) que também tem enquadramento pela atividade econômica e número de funcionários. A empresa deve formar uma comissão de funcionários eleitos pelos trabalhadores de acordo com a norma. Esses funcionários devem ser treinados e também são responsáveis pela prevenção de acidentes. Agora, quando a empresa também não se enquadra nesta situação há um item na NR 5 que transcrevo abaixo: 5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. Desta forma a empresa deverá indicar um trabalhador e treinar o mesmo para responsabilizar-se pela prevenção de acidentes de trabalho na empresa. Concluindo, toda a empresa deve ter pessoal especializado para prevenção de acidentes do trabalho, podendo a mesma empresa se enquadrar em até duas situações ao mesmo tempo em único estabelecimento. Por: Giovani Savi Blog do Trabalho - MTE.