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Artigos do Blog

BANCO DE HORA: SAIBA MAIS.

O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59.

A CLT prevê que a validade do Banco de Horas está condicionada a sua instituição mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, vale dizer, mediante a participação do Sindicato da categoria. A adoção ou não do Banco de Horas é uma decisão do empregador e faz parte do seu poder diretivo. Uma vez instituído, o trabalhador deve aceitar e, havendo qualquer irregularidade, poderá o empregado se insurgir, futuramente, ingressando com uma ação judicial.

A vantagem para o trabalhador é saber que haverá possibilidade de compensar as horas extras trabalhadas. Para o empregador, a vantagem é não ter de efetuar o pagamento das horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. As horas trabalhadas além da jornada podem ser compensadas com entrada mais tarde ao serviço ou saída mais cedo; também com folgas a mais na semana ou acréscimo de dias de férias.

O empregado deverá estabelecer as datas de descanso com o empregador, para que não coincidam as compensações de vários empregados ao mesmo tempo, de modo a evitar prejuízos ao andamento das atividades empresariais.

Vale lembrar que a CLT estabelece que, para efeitos do Banco de Horas, o limite da jornada é de 10 horas diárias, ou seja, 2 horas extras por dia e o acordo de compensação tem validade por 1 ano. Caso haja frequente inobservância desse limite de 10 horas diárias, bem como a inobservância do período de 1 ano para liquidação das horas e renovação do acordo de compensação, o Banco de Horas torna-se inválido e todas as horas excedentes trabalhadas devem ser pagas com o respectivo adicional de horas extras.

Havendo irregularidade no Banco de Horas, será devido ao empregado apenas o adicional sobre as horas extras já compensadas. As horas extras trabalhadas, habitualmente, devem refletir nas demais verbas trabalhistas, tais como férias mais 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e aviso prévio. Também devem ser pagas em holerite.

O empregado pode se sentir prejudicado se não recebe as horas extras e não as compensa em sua integralidade. Muitas empresas dizem que adotam esse sistema de banco de horas, mas não permite que os trabalhadores compensem as horas excedentes. Neste caso, o empregado poderá ingressar com uma ação judicial requerendo o pagamento das horas extras que não compensou, devidamente acrescidas do adicional de hora extraordinária.

A CLT ainda estabelece, no parágrafo 3º do artigo 59, que havendo saldo positivo de horas extras quando da rescisão contratual, essas horas devem ser pagas com o respectivo adicional. Também prevê, no parágrafo 4º do mesmo artigo, que os empregados que trabalham sob regime de tempo parcial não podem fazer horas extras.

FUNDACENTRO ABRIGA INFORMAÇÕES SOBRE RUÍDOS NO TRABALHO; 
ESPRESAS DEVAM AGIR PARA REDUZIR EXPOSIÇÃO AO TRABALHO.

Prevenção

Além de desenvolver estudos e prestar assessoria relacionada à prevenção, avaliação e controle da exposição ocupacional ao ruído, em atividades industriais, mineração, construção civil, área florestal etc., a Fundacentro também atua em parceria com outras instituições no desenvolvimento de atividades de campo.

A instituição criada para elaborar e difundir conhecimentos relacionados com a Segurança e Saúde no Trabalho tem diversas publicações abordando a questão do ruído no ambiente laboral, entre as quais, normas e procedimentos técnicos, manuais de recomendação, dissertações de mestrado e teses de doutorado e etc.
Algumas publicações podem ser baixadas gratuitamente no site institucional da Fundacentro.
A entidade também presta atendimento através de e-mail, telefone ou diretamente, no Centro Técnico Nacional, em São Paulo, e nas unidades descentralizadas e promove cursos abertos ao publico em geral sobre o assunto.

Legislação

A Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15 – das atividades e operações insalubres – conceitua o que é ruído contínuo ou intermitente e de impacto e os limites de tolerância, no ambiente de trabalho.

Segundo a norma do MTE, para fins de aplicação de Limites de Tolerância, entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo a intervalos superiores a 1 (um) segundo e por ruído contínuo e intermitente, todo e qualquer ruído que não seja de impacto. (ML)
Saiba mais a respeito do anexo da NR-15 que trata do barulho de impacto aqui

EM MINAS, “BALÇÃO” INÉDITO IGUALA OPORTUNIDADES NO MERCADO DE
TRABALHO

A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais está com uma ação inédita e pioneira. É o Balcão de Oportunidades de Emprego, serviço voltado para a inclusão de pessoas no mercado de trabalho.

O foco do serviço são pessoas egressas do sistema prisional, com deficiência, reabilitadas pelo INSS e trabalhadores com mais de 40 anos. De janeiro a junho deste ano foram feitos 2.373 atendimentos, cadastradas 905 pessoas e encaminhadas ao mercado de trabalho 555 pessoas.
O Balcão é ligado à Comissão Regional de Igualdade de Oportunidades de Gênero, de Raça e Etnia, de Pessoas com Deficiência e de Combate à Discriminação da SRTE.
O Balcão vem contribuindo para a efetivação da lei de cotas que obriga as empresas com 100 ou mais empregados a preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência.
A cota varia de 2% a 5% de acordo com o número de empregados.
Hoje, existem 105 empresas cadastradas nos diversos ramos de atividades, que exigem escolaridades que vão do alfabetizado ao 3º grau completo ou em curso.
Estão sendo oferecidas no momento 580 vagas para pessoas com deficiência, 112 vagas para pessoas acima de 40 anos e 38 vagas para egressos do sistema prisional, totalizando 730 vagas abertas.
Os interessados devem comparecer ao Balcão na SRTE com a carteira de trabalho. Os egressos do sistema prisional devem levar também o alvará de soltura e os reabilitados do INSS o laudo médico ou certificado de reabilitação.
Os contatos com a Comissão de Igualdade da SRTE/MG pode ser feito através dos telefones: 31 3270 6156 e 3270 6178.

DIÁLOGO DIÁRIO DE SEGURANÇA (DDS)

Objetivo
Criar, desenvolver e manter atitudes prevencionistas na Empresa, através da conscientização de todos os empregados.

Onde é feito:
Tem corno foco principal a realização de conversações de segurança nas áreas operacionais, possibilitando melhor integração e o estabelecimento de um canal de comunicação ágil, transparente e sincero entre Chefias e Subordinados.

Quando é feito:
Os DS são reuniões rápidas de aproximadamente 5 a 10 minutos realizadas diariamente no local de trabalho para discutir assuntos relativos aos riscos e prevenção dos mesmos, bem como discutir acidentes e incidentes ocorridos.

Onde é feito:
A responsabilidade pela execução da DDS é do Líder/Supervisor, registrando diariamente o tema da DDS com as assinaturas da equipe no impresso padrão.
Como é feito:
Em reuniões com o grupo de trabalho, escolhendo um dos temas e fazendo a leitura em alta voz, procurando ser objetivo na explanação, ou conversando sobre outro tema específico.

Benefícios para os empregados:
• Valorização da Vida;
• Maior responsabilidade / comprometimento com a segurança;
• Estímulo à cultura de prevenção;
• Melhoria da comunicação interna;
• Favorecer o gerenciamento do risco pelo empregado;
• Mudança de atitude / comportamento.

Benefícios para a empresa:
• Maior produtividade;
• Menor índice de acidentes de trabalho;
• Menor custo com assistência médica;
• Menor absenteísmo;
• Melhoria do clima de trabalho.
 
TRABALHADORES COM MAIS DE 50 AUMENTAM EM 38% A PARTICIPAÇÃO ENTRE OCUPADOS.

Levantamento feito pelo blog com base na Pesquisa Mensal de Emprego do IBGE revela que aumentou a participação de trabalhadores com mais de 50 anos entre as pessoas ocupadas nas seis principais regiões metropolitanas do país entre junho de 2002 e junho deste ano.Os trabalhadores com e acima dos 50 eram 2,7 milhões naquele ano quando o total de pessoas ocupadas era de 17,5 milhões. Agora, eles são 4,7 milhões num universo de 21,8 milhões de ocupados.

Isso significa que o percentual deles aumentou de 15,75 para 21,76% do total de ocupados. Isso revela, por sua vez, uma expansão da participação entre os ocupados correspondente a 38,15% em oito anos.

Segundo dados da Rais 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego, entre 2007 e o ano seguinte o número de empregados com carteira assinada no Brasil entre 50 e 64 anos variou 8,17%. Só entre esse dois anos ingressaram no mercado formal 376 mil celestistas e estatutários desta faixa etária.

Já a variação percentual de empregados acima dos 60 foi de 7,24%. Entre 2007 e 2008 pouco mais de 20 mil deles ingressaram no mercado formal de trabalho.

PAQUERA NO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO É ASSÉDIO

A advogada trabalhista, Alessandra Iara da Cunha, diz que assédio sexual significa a imposição de uma conduta sexual pelo superior hierárquico ao subordinado, sob ameaça de fazê-lo perder um benefício ou promessa de alguma vantagem no trabalho.

Iara da Cunha cita como exemplos desse tipo de assédio as carícias, atos obscenos e pedidos de favores sexuais. “A paquera ou flerte não querem dizer assédio, pois inexiste nesse caso constrangimento que provoque desconforto psíquico ou moral”, lembra.

O assédio sexual é tipificado como crime pelo Código Penal, que prevê como pena detenção de um a dois anos. Além disso, o agente agressor pode ser processado, juntamente com a empresa, em uma ação trabalhista.

Também implicará em indenização por danos morais e por danos materiais (no caso de despesas com tratamento médico e remédios), desde que sejam de ordem física, psicológica ou moral. O valor da indenização é fixado pelo juiz, variando de acordo com o caso.

O assédio sexual foi incluído no Código Penal pela Lei 10224/2001, que assim dispõe: “Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”


A DIFERENÇA ENTRE LER E DORT

O termo LER é a abreviatura de Lesões por Esforços Repetitivos e consiste em uma entidade, diagnosticada como doença, na qual movimentos repetitivos, em alta freqüência e em posição ergonômica incorreta, podem causar lesões de estruturas do Sistema tendíneo, muscular e ligamentar. É ela descrita em diversos outros países com outras denominações , CTD ( Cumulative Trauma Disorders) – Repetitive Strain Injury (RSI) etc.: Em 1998 o INSS introduziu o termo DORT – Doenças Osteoarticulares Relacionadas ao Trabalho equiparando-a á LER.

“Segundo a norma técnica do INSS sobre DORT (Ordem de Serviço no. 606/1998), conceitua-se as lesões por esforços repetitivos como uma síndrome clínica caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não e alterações objetivas, que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou membros superiores em decorrência do trabalho, podendo afetar tendões, músculos e nervos periféricos. O diagnóstico anatômico preciso desses eventos é difícil, particularmente em casos sub-agudos e crônicos, e o nexo com o trabalho tem sido objeto de questionamento, apesar das evidencias epidemiológicas e ergonômicas.”

Ora, á partir do instante que existe a definição da caracterização da doença como em decorrência do trabalho, a equiparação entre LER e DORT depende do fato de se comprovar que o trabalho foi à causa da doença e não outro fator.

Se não vejamos:

Caso 1 – Imaginemos uma criança de 12 anos, aficionada por vídeo game e que possui um joy stick onde é utilizado com grande freqüência a alavanca do polegar. Esta criança em seu período de férias chega a ficar 4 a 5 horas jogando o seu vídeo game e e um período de 1 semana desenvolve um quadro de TENDINITE DE ABDUTOR DO POLEGAR. Sem dúvida estamos diante de uma quadro inflamatório de um tendão, um típico caso de LER que, no entanto, não é uma DORT uma vez que tratasse de uma criança e que não trabalha.

Imaginemos o mesmo caso em que o pai da criança, operador de painel, ao sair do trabalho, á noite, para uma maior aproximação com seu filho, também vai jogar o mesmo vídeo game. Por possuir uma faixa etária maior, e não estar acostumado com os controles assume uma posição viciosa e desenvolve em curto espaço de tempo a mesma doença do filho. Em virtude do fenômeno doloroso se afasta do trabalho pois, adquire uma dificuldade de operar o painel e neste afastamento é emitido um atestado com CID específico. Ainda neste caso estaríamos diante de uma LER, porém por ter sido adquirida fora do ambiente de trabalho não seria uma DORT.

A DORT só é caracterizada quando o fator gerador da doença LER tenha sido o trabalho e para tanto é imprescindível uma vistoria no posto de trabalho para comprovar a existência da tríade – lesão- nexo e incapacidade.

Caso 2 – Imaginemos um engenheiro que possui como hobby jogar tênis no final de semana e que sua função no trabalho seja de gerenciamento.

Imaginemos ainda que por ter se iniciado no esporte tardiamente, não adquire movimentos ergonômicos corretos durante a partida de tênis. Ao disputar um torneio de final de semana no clube passa por uma seletiva, uma semi final e uma final onde executa inúmeros “back hand” errados. Como conseqüência desta extravagância desenvolve um quadro de epicondilite de difícil tratamento e é afastado do trabalho. Estamos novamente diante de um quadro de LER mas que não é uma DORT.

Caso 3 – Imaginemos uma servente da diretoria de uma empresa que possui como tarefa básica fazer e servir café á diretoria bem como água, refrigerantes etc.: Imaginemos ainda a possibilidade desta servente em virtude do seu salário não ter a chance de possuir alguém que lhe auxilie no serviço da sua casa e na roupa dos seus três filhos. Assim sendo, ao sair do seu serviço normal inicia sua segunda jornada que consiste em lavar, passar, cozinhar e arrumar a casa.

Pelo fato de exercer a dupla jornada, ter seu varal de casa em uma altura não correta desenvolve um quadro inflamatório em ambos os ombros que lhe acusam incapacidade e a obrigam a afastar do trabalho. Mais uma vez estaremos diante de um caso de LER, porém, como o trabalho executado por ela no trabalho registrado do ponto de vista ergonômico não desenvolveria tal afecção não é ela uma DORT.

Para o mesmo caso, se houvesse no trabalho registrado e formal, o mesmo tipo de atividade que obrigasse a empregada a elevar o braço em posição anti-ergonômica com a possibilidade de desenvolvimento da lesão poder-se-ia tentar traçar uma correlação de causa e efeito e neste caso LER poderia ser também uma DORT.

Assim sendo, podemos concluir que uma mesma alteração músculo tendínea desencadeada por micro traumatismo de repetição ou posição viciosa poderá ou não ser uma LER equiparada a uma DORT.

O diagnóstico de DORT só deverá ser firmado quando houver comprovação que o trabalho executado e regido pela CLT, for o causador da lesão.

ATOS INSEGUROS
É o ato praticado pelo homem, em geral consciente do que está fazendo, que está contra as normas de segurança. São exemplos de atos inseguros: subir em telhado sem cinto de segurança contra quedas, ligar tomadas de aparelhos elétricos com as mãos molhadas e dirigir em altas velocidades.

QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS PARA ARMAZENAMENRO D CILINDROS DE GASES?
Segundo a NR32, os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a uma distância mínima de 8 metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao fogo.

SEGURO-DESEMPREGO

Segundo o diretor de Políticas Públicas de Emprego, Rodolfo Torelly, a nova metodologia traz mais comodidade ao trabalhador e segurança no pagamento do benefício. "E também promove a inclusão bancária. O depósito em conta-poupança propicia ao trabalhador a facilidade de retirada de pequenos valores, ao invés de sacarem o recurso de uma só vez, na boca do caixa", explica Torelly.

Hoje a Caixa possui cerca de 40 milhões de contas-poupança e 7 milhões de contas simplificadas. De acordo com informações da operadora, até o momento um projeto-piloto desenvolvido nos estados de Goiás, Acre e Espírito Santo já efetivou créditos em 315 mil contas-poupança e em 24 mil contas simplificadas.

FAT - O seguro-desemprego é um benefício pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador para prover assistência financeira temporária quando o trabalhador formal fica desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.

ACIDENTES DE TRABALHO: BRASIL´É O QUARTO EM NÚMERO DE MORTES

Benefício - Têm direito ao Seguro-Desemprego os trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, que comprovem ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas; terem sido empregados de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento; não estarem recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e não possuirem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Ranking mundial

Segundo o estudo da OIT, o Brasil ocupa o 4º lugar em relação ao número de mortes, com 2.503 óbitos. O país perde apenas para China (14.924), Estados Unidos (5.764) e Rússia (3.090).

Na década de 1970, o Brasil registrava uma média de 3.604 óbitos para 12.428.826 trabalhadores. Nos anos 1980, o número de trabalhadores aumentou para 21.077.804 e as mortes chegaram a 4.672. Já na década de 1990, houve diminuição: 3.925 óbitos para 23.648.341 trabalhadores.

O Anuário Estatístico da Previdência Social de 2006, último publicado pelo INSS, mostra que número de mortes relacionadas ao trabalho diminuiu 2,5%, em relação ao ano anterior. Entretanto, os acidentes de trabalho aumentaram e ultrapassaram os 500 mil casos.

Dados dos Ministérios do Trabalho e Emprego e Previdência Social de 2005 mostram que as áreas com maior número de mortes são Transporte, Armazenagem e Comunicações, com sete óbitos entre 3.855 trabalhadores; a Indústria da Construção, com seis óbitos entre 6.908 trabalhadores; e o Comércio e Veículos, com cinco óbitos entre 24.782 trabalhadores.