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terça-feira, 22 de março de 2011

Dois morrem soterrados em pedreira na Zona da Mata de MG

Duas pessoas morreram e uma ficou ferida depois de serem soterradas por brita e pó de pedra no dia 21 de março, em Miraí, na Zona da Mata de Minas Gerais. De acordo com a polícia, o acidente aconteceu enquanto as vítimas trabalhavam em uma pedreira.

Ainda segundo a polícia, os trabalhadores estavam enchendo um caminhão quando o acidente aconteceu. O homem ferido foi levado para o Hospital de Miraí, medicado e liberado.

A Polícia Civil abriu inquérito para investigar as causas do acidente. O dono da pedreira estava viajando para o Rio de Janeiro e não foi encontrado para falar sobre o assunto.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Portaria nº 207 altera Anexo 13–A (Benzeno) da NR 15

Portaria n.º 207, de 11 de Março de 2011
(DOU de 17/03/2011 Seção I pág. 85)

Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento de empresas e instituições previsto no Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora n.º 15, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978.

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Fixar os procedimentos para análise das solicitações de cadastramento, no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, de empresas e instituições que utilizem benzeno, conforme previsto no item 4 e subitens do Anexo 13-A (Benzeno) , da Norma Regulamentadora - NR n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978.

Parágrafo único. Os pedidos de cadastramento devem ser dirigidos ao DSST e instruídos com os documentos que comprovem as informações previstas nos subitens 4.1 e 4.1.3.1 do Anexo 13-A da NR n.º 15 e o cumprimento da legislação do benzeno.

Art. 2º O DSST poderá encaminhar a solicitação de cadastramento, juntamente com a documentação pertinente, para manifestação da Comissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz, de acordo com o disposto no inciso VI do art. 2º da Portaria SIT n.º 191, de 19 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2010.

Art. 3º A manifestação da CNPBz acerca do pedido de cadastramento e dos documentos, em especial do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB deverá ser encaminhada à unidade de Segurança e Saúde do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do pedido.

Art. 4º A unidade de Segurança e Saúde do Trabalho da SRTE deverá providenciar inspeção das instalações da empresa para avaliar:
I - a conformidade do PPEOB;
II - a composição da representação dos trabalhadores prevista no item 9 do Anexo 13-A da NR n.º 15 no Grupo de Representação dos Trabalhadores do Benzeno - GTB;
III - a existência de equipamentos que possuam tecnologias com capacidade de minimizar as emissões e;
IV - a adoção de processos baseados nas tecnologias previstas no inciso III.
§1º Nas empresas de transporte, a inspeção deverá ser em um ou mais estabelecimentos onde estejam disponíveis os equipamentos, veículos ou embarcações mais representativos dos processos de trabalho em que o benzeno seja manipulado ou transportado.
§2º É obrigatória a verificação, nas empresas mencionadas no §1º, da existência de mecanismos para garantir o efetivo controle da jornada de trabalho dos motoristas ou condutores que transportam benzeno, devendo ser indeferido o cadastramento se for apurada a prática habitual de sobrejornada de trabalho.

Art. 5º O resultado da inspeção prevista no art. 4º será informado pelo Auditor Fiscal do Trabalho à unidade de Segurança e Saúde no Trabalho da SRTE em relatório circunstanciado, com conclusão pela regularidade ou não das instalações, equipamentos e processos de trabalho e necessidade de notificação da empresa para cumprimento de exigências decorrentes de inconformidades ou insuficiência de informações no PPEOB.
§1º Havendo exigências, a unidade de Segurança e Saúde no Trabalho da SRTE notificará a empresa, que terá prazo de sessenta dias contados do recebimento da notificação para regularizar os itens dela constantes.
§2º Fica garantido à empresa o direito de solicitar dilação do prazo ou recorrer da exigência, na forma prevista na Norma Regulamentadora - NR n.º 28, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 1978.
§3º Da decisão da SRTE caberá recurso para o DSST.
§4º Ao término do prazo constante da notificação, deverá ser realizada nova inspeção na empresa para verificação do cumprimento das exigências.

Art. 6º A SRTE deverá encaminhar o processo ao DSST com manifestação acerca do cadastramento, que poderá ser:
I - pelo deferimento, quando verificada a regularidade das instalações, equipamentos e processos de trabalho ou o cumprimento das exigências previstas no art. 5º; e
II - pelo indeferimento, quando decorrido o prazo sem correção das irregularidades.
Parágrafo único. Para subsidiar sua manifestação, a SRTE poderá ouvir a comissão estadual do benzeno, caso exista na Unidade da Federação.

Art. 7º A partir de indícios ou denúncia de descumprimento da legislação do benzeno, deverá ser verificada a existência de infração, por meio de análise documental ou inspeção das instalações, equipamentos, processos produtivos e de trabalho.
§1º Constatada infração à legislação do benzeno, a empresa será notificada para corrigir as irregularidades, podendo ser concedido prazo de até sessenta dias, contados do recebimento da notificação.
§2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado na forma prevista na NR n.º 28, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 1978.

Art. 8º Caso a empresa não promova a regularização dos itens nos prazos estabelecidos, a SRTE encaminhará o processo ao DSST, acompanhado dos documentos pertinentes, com sugestão de suspensão do cadastramento da empresa, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração devidos pelo descumprimento da legislação.
§1º Nos processos de suspensão do cadastramento de empresa o DSST poderá solicitar manifestação da CNPBz.
§2º Da decisão que concluir pela suspensão do cadastramento caberá recurso à Secretaria de Inspeção do Trabalho no prazo de dez dias contados da data da ciência, na forma da Lei n.º 9.784, de 1999.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Ergonomia eleva qualidade no trabalho

Disposição, motivação, atitude, criatividade e a busca constante por conhecimento são elementos fundamentais para o bom desempenho no trabalho. E para que o rendimento não caia e leve junto a saúde física e mental do profissional, o ambiente de trabalho deve proporcionar condições ergonômicas favoráveis para que a sensação de dever cumprido no fim do expediente não se transforme em constante sensação de dores nos ombros, costas, braços, dedos, pulsos... Este é um risco para quem passa boa parte do dia em frente ao computador, de modo especial para os que não contam com mobiliário adequado e não têm consciência postural.

Por meio da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que regulamenta as exigências ergonômicas no ambiente de trabalho, a legislação garante a saúde, segurança e o bom desempenho do trabalhador. A ergonomia compreende a fisiologia e a psicologia do empregado. As exigências englobam cuidados com o mobiliário, equipamentos e com a organização das atividades. Pausas no trabalho, conforto térmico, luz, ventilação e até a decoração do ambiente também são levados em conta.

"Imagine o quanto é estressante o trabalho de um profissional de telemarketing pelo simples fato de trabalhar com metas. Uma sala com cores fortes estressaria ainda mais esse funcionário. A NR-17 diz que todo empregador deve adequar o ambiente às características psicofisiológicas do empregado, segundo suas atividades", ressalta Fábio Guardiano Magrini, ergonomista e fisioterapeuta do trabalho.

Em Bauru e região, Magrini realiza um trabalho junto às empresas que permitem a adequação desses ambientes através de um levantamento biomecânico de riscos ergonômicos. "Após as etapas da análise, criamos um laudo para gerar soluções para as melhorias. Às vezes, por meio de uma pequena adequação, a empresa e os funcionários ficam livres de problemas relacionados às doenças ocupacionais, como o Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT).

Segundo o ergonomista, a disposição dos elementos de uma mesa de escritório, por exemplo, pode causar ou evitar lesões. O telefone colocado do lado contrário de onde está a mão usada para atendê-lo pede que a pessoa cruze o braço sobre seu corpo causando, assim, um pequeno esforço que, a longo ou médio prazo, provavelmente causará uma lesão. "Fiz um teste em certa ocasião e constatei que, em média, um trabalhador com turmo de oito horas diárias chega a passar mais de três delas ao telefone. Por isso, o ideal é que o aparelho esteja na posição correta, ou seja, próximo à mão usada para atendê-lo".

Quem nunca se pegou apoiando o telefone entre o rosto e o ombro enquanto usa as mãos para outra atividade? Tal atitude pode causar uma lesão por encurtamento muscular do pescoço.

Adequação
No caso do uso de computadores, é preciso organizar a disposição física dos equipamentos, ou seja, o espaço que o funcionário tem em sua mesa e que envolve os objetos de trabalho. O ergonomista Fábio Magrini orienta que o monitor, assim como o teclado, seja ajustado de modo que fique alinhado com a visão do usuário. Ao digitar, as mãos devem ficar o menos inclinadas possível.

"Lateralizado, como vejo em muitas empresas onde presto assessoria, a pessoa até ganha mais espaço, porém, os movimentos de inclinação causam desconforto ao fim do dia." O corpo tende a se adaptar ao ambiente, que quando planejado de maneira desordenada, gera muito esforço e pode causar lesões.

Ilustração: Beto Soares
Fonte: Revista Proteção


sábado, 12 de março de 2011

Montador é eletrocutado por fio de alta tensão em Uberaba/MG

Um acidente de trabalho com vítima foi registrado em Uberaba/MG. O acidente aconteceu na tarde do dia 10 de março, quando o montador de painéis, Márcio Aparecido Cardoso Miranda, 36 anos, trabalhava sobre um prédio na avenida Orlando Rodrigues da Cunha, no bairro Leblon. Segundo testemunhas, ele montava um painel e estava sobre um prédio. Ao tentar colocar uma barra metálica no telhado, ele encostou o metal em um dos fios de alta tensão da rede elétrica. Nesse momento, Márcio foi atingido por uma descarga de mais de 30 mil wolts e foi arremessado contra o telhado do imóvel, caindo inconsciente.

Viaturas de resgate do Corpo de Bombeiros e Unidade de Suporte Avançado (USA) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foram até o local e os bombeiros tiveram que quebrar o telhado do imóvel, além das telhas de outro comércio para retirarem a vítima sobre a laje de uma residência. De acordo com cabo BM Henrique, eles tiveram trabalho para retirar a vítima, devido à altura e falta de acesso. "Foi muito difícil de retirá-lo, porque o prédio é alto e os fios elétricos atrapalhavam o resgate" conta Henrique.

Após atendimentos pré-hospitalares foi constatado que Márcio sofreu corte nas mãos, onde entrou a descarga, e perfurações nos pés, onde a descarga saiu do corpo da vítima. Ele foi socorrido em estado grave e levado por médicos do Samu para o pronto- socorro do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM).

quinta-feira, 10 de março de 2011

Falta de ergonomia: um risco oculto em cada atividade de trabalho

À medida em que se implantam novas tecnologias nas empresas e uma Gestão de Segurança do Trabalho eficiente, os riscos de acidente diminuem consideravelmente. Os riscos ambientais: físicos, químicos e biológicos são o foco principal do setor de Segurança do Trabalho nas empresas. Além destes, o risco de acidentes é bem controlado nas grandes e médias empresas. Porém o grande desafio é o risco ergonômico. Coloco um dos tantos conceitos de ergonomia para que o leitor que não é da área de Segurança do Trabalho tenha uma noção do que trata o assunto.

A ergonomia baseia-se no estudo dos seres humanos e seus ambientes, procurando adaptar o ambiente ao trabalho humano levando em conta suas limitações e variação de tamanho. Tem a preocupação de que o trabalho humano não pode ser avaliado como a extensão de uma máquina ou simplesmente mais uma engrenagem da mesma. Avalia tanto o stress psicológico provocado pelo posto de trabalho quanto o stress fisiológico.

A falta de ergonomia nos ambientes de trabalho muitas vezes é imperceptível. O pouco que se faz nesta área é adequar níveis de iluminação e dotar postos de trabalho com mesas e cadeiras ditas ergonômicas. Muitas vezes as regulagens não são óbvias nem simples para que o trabalhador as faça adequadamente. O treinamento para que o trabalhador utilize adequadamente o mobiliário é quase inexistente e as vantagens entre um móvel ergonômico e outro não ergonômico acabam sendo perdidas.

Estes aspectos da ergonomia são perceptíveis pela maioria dos profissionais da área de Segurança do Trabalho, porém nem sempre são bem controlados nas empresas.

Os grandes problemas são os riscos associados ao stress e as pressões do trabalho moderno e as doenças relacionadas com as articulações em decorrência de trabalho repetitivo e sem planejamento que não leva em conta o conforto de execução na atividade.

Estes dois problemas são o motivo de grande número de afastamentos de trabalhadores no INSS e causam perda de produtividade na empresa sem que alguém leve em conta, pois são o principal motivo do presenteísmo que é quando o trabalhador vai a empresa trabalhar mas por estar doente ou stressado ao extremo, não rende no trabalho o que poderia render. Ou seja, tem sua capacidade de trabalho diminuída.

A falta de profissionais especializados em reconhecer e intervir nestes riscos agrava o problema. O objetivo deste texto é o de abrir os olhos dos profissionais da área para este tipo de risco pois com a implementação do FAP, PPP e NTEP*, o INSS deverá cobrar seus custos diretamente das empresas pelo adoecimento dos trabalhadores.

*Siglas:

FAP: fator acidentário de prevenção.

PPP: Perfil Profissiografico Previdenciário

NTEP: Nexo Técnico Epidemiológico

INSS: Instituto Nacional de Seguridade Social

Fonte: Giovani Savi