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segunda-feira, 21 de março de 2011

Portaria nº 207 altera Anexo 13–A (Benzeno) da NR 15

Portaria n.º 207, de 11 de Março de 2011
(DOU de 17/03/2011 Seção I pág. 85)

Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento de empresas e instituições previsto no Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora n.º 15, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978.

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Fixar os procedimentos para análise das solicitações de cadastramento, no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, de empresas e instituições que utilizem benzeno, conforme previsto no item 4 e subitens do Anexo 13-A (Benzeno) , da Norma Regulamentadora - NR n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978.

Parágrafo único. Os pedidos de cadastramento devem ser dirigidos ao DSST e instruídos com os documentos que comprovem as informações previstas nos subitens 4.1 e 4.1.3.1 do Anexo 13-A da NR n.º 15 e o cumprimento da legislação do benzeno.

Art. 2º O DSST poderá encaminhar a solicitação de cadastramento, juntamente com a documentação pertinente, para manifestação da Comissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz, de acordo com o disposto no inciso VI do art. 2º da Portaria SIT n.º 191, de 19 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2010.

Art. 3º A manifestação da CNPBz acerca do pedido de cadastramento e dos documentos, em especial do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB deverá ser encaminhada à unidade de Segurança e Saúde do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do pedido.

Art. 4º A unidade de Segurança e Saúde do Trabalho da SRTE deverá providenciar inspeção das instalações da empresa para avaliar:
I - a conformidade do PPEOB;
II - a composição da representação dos trabalhadores prevista no item 9 do Anexo 13-A da NR n.º 15 no Grupo de Representação dos Trabalhadores do Benzeno - GTB;
III - a existência de equipamentos que possuam tecnologias com capacidade de minimizar as emissões e;
IV - a adoção de processos baseados nas tecnologias previstas no inciso III.
§1º Nas empresas de transporte, a inspeção deverá ser em um ou mais estabelecimentos onde estejam disponíveis os equipamentos, veículos ou embarcações mais representativos dos processos de trabalho em que o benzeno seja manipulado ou transportado.
§2º É obrigatória a verificação, nas empresas mencionadas no §1º, da existência de mecanismos para garantir o efetivo controle da jornada de trabalho dos motoristas ou condutores que transportam benzeno, devendo ser indeferido o cadastramento se for apurada a prática habitual de sobrejornada de trabalho.

Art. 5º O resultado da inspeção prevista no art. 4º será informado pelo Auditor Fiscal do Trabalho à unidade de Segurança e Saúde no Trabalho da SRTE em relatório circunstanciado, com conclusão pela regularidade ou não das instalações, equipamentos e processos de trabalho e necessidade de notificação da empresa para cumprimento de exigências decorrentes de inconformidades ou insuficiência de informações no PPEOB.
§1º Havendo exigências, a unidade de Segurança e Saúde no Trabalho da SRTE notificará a empresa, que terá prazo de sessenta dias contados do recebimento da notificação para regularizar os itens dela constantes.
§2º Fica garantido à empresa o direito de solicitar dilação do prazo ou recorrer da exigência, na forma prevista na Norma Regulamentadora - NR n.º 28, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 1978.
§3º Da decisão da SRTE caberá recurso para o DSST.
§4º Ao término do prazo constante da notificação, deverá ser realizada nova inspeção na empresa para verificação do cumprimento das exigências.

Art. 6º A SRTE deverá encaminhar o processo ao DSST com manifestação acerca do cadastramento, que poderá ser:
I - pelo deferimento, quando verificada a regularidade das instalações, equipamentos e processos de trabalho ou o cumprimento das exigências previstas no art. 5º; e
II - pelo indeferimento, quando decorrido o prazo sem correção das irregularidades.
Parágrafo único. Para subsidiar sua manifestação, a SRTE poderá ouvir a comissão estadual do benzeno, caso exista na Unidade da Federação.

Art. 7º A partir de indícios ou denúncia de descumprimento da legislação do benzeno, deverá ser verificada a existência de infração, por meio de análise documental ou inspeção das instalações, equipamentos, processos produtivos e de trabalho.
§1º Constatada infração à legislação do benzeno, a empresa será notificada para corrigir as irregularidades, podendo ser concedido prazo de até sessenta dias, contados do recebimento da notificação.
§2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado na forma prevista na NR n.º 28, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 1978.

Art. 8º Caso a empresa não promova a regularização dos itens nos prazos estabelecidos, a SRTE encaminhará o processo ao DSST, acompanhado dos documentos pertinentes, com sugestão de suspensão do cadastramento da empresa, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração devidos pelo descumprimento da legislação.
§1º Nos processos de suspensão do cadastramento de empresa o DSST poderá solicitar manifestação da CNPBz.
§2º Da decisão que concluir pela suspensão do cadastramento caberá recurso à Secretaria de Inspeção do Trabalho no prazo de dez dias contados da data da ciência, na forma da Lei n.º 9.784, de 1999.

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