O teletrabalhador, como todo trabalhador, tem direito às horas extras conforme a Constituição. Geralmente, o teletrabalhador teletrabalha como, quando e onde ele quiser, misturando as horas de trabalho com o horário de lazer e descanso, tornando difícil a quantificação das horas extraordinárias, pois ele não precisa ir para a empresa fisicamente.
Ele tem de cumprir metas e existe uma relação de emprego, porém, sem contagem de horas extras pelo fato de ser muito difícil a quantificação destas devido à mistura de horário de trabalho com o de descanso e lazer como mencionado.
Por exemplo, uma pessoa está com os seus filhos, mas ao mesmo tempo está com o smartphone ou celular ligado à internet realizando atividades profissionais. Enquanto espera o ônibus ou o avião, está conectado à rede com seu netbook. E isso pode acontecer no sábado, domingo ou feriado. No final das contas, somando o trabalho nos espaços de descanso e lazer, o teletrabalhador acaba trabalhando por mais de 8 horas por dia e sem perceber isso. Ao final, não é pago por isso. Essa “liberdade” nada mais é que uma forma sutil de exploração digital.
Estudiosos do assunto entendem, no entanto, que as horas extras devem ser contadas e fiscalizadas pelo empregador, ainda mais tratando-se das gigantes da internet, com tecnologia suficiente para isso. Neste caso estaria criada a “escravização digital”.
O teletrabalho também existe nos mundos virtuais, que é aquele realizado com o uso de “avatares” (nossa representação no mundo virtual, permitindo a sua interação com outros avatares de outras pessoas).
Salienta-se que, mesmo com o uso de avatares, pode haver uma escravização digital se o teletrabalhador misturar horário de lazer e de serviço, o que não lhe tira o direito às horas extras por ser um direito constitucional.
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